- 1 -Todas as obras e intervenções no Núcleo Histórico deverão ter em conta e respeitar todas as medidas preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro.
- 2 -Nos edifícios parcialmente utilizados para comércio todos os locais, incluindo os acessos, escadas e vestíbulos destinados a esse fim, serão separados dos restantes por paredes de alvenaria e os pisos e tectos serão de materiais incombustíveis.
Artigo 7.º — Segurança contra o risco de incêndio
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994