- 1.Tendo em vista uma melhor participação dos serviços de saúde na vida da escola, por decisão da AGE poderá haver uma comissão assessora constituída por representantes dos sindicatos de enfermagem, representantes dos estabelecimentos de saúde locais, representantes dos antigos alunos, individualidades de mérito técnico e pedagógico e representantes da comunidade.
- 2.À comissão assessora competirá dar apoio consultivo à comissão de gestão e ao conselho pedagógico-científico, informando estes órgãos sobre:
- a)Necessidades da comunidade no domínio da salde, especialmente no que se refere a recursos humanos;
- b)Necessidades de funcionamento de novos cursos na escola;
- c)Necessidades de organização de actividades de actualização ou aperfeiçoamento para enfermeiros que exerçam a profissão na área de implantação da escola.
Artigo 6.º — Comissão assessora
Vigente desde: 13/11/1976
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Em vigor desde 13/11/1976