- 1.O conselho pedagógico-científico é constituído por docentes e discentes, em número paritário.
- 2.O conselho pedagógico-científico designará de entre os seus membros o docente que terá voto de qualidade.
- 3.A constituição do conselho pedagógico-científico deverá assegurar a representatividade de todos os cursos professados na escola.
- 4.Compete ao conselho pedagógico-científico emitir orientações, dar pareceres e fazer propostas sobre os seguintes assuntos:
- a)Planos e relatórios anuais de actividades pedagógicas;
- b)Cursos a professar na escola e número de alunos a admitir;
- c)Planos e programas de cursos;
- d)Actividades circum-escolares;
- e)Condições de admissão de alunos;
- f)Orientação de alunos;
- g)Avaliação de alunos;
- h)Avaliação da eficiência do ensino;
- i)Admissão de pessoal docente;
- j)Actividades de investigação pedagógica;
- l)Outros assuntos submetidos pela AGE e comissão de gestão.
Artigo 5.º — Conselho pedagógico-científico
Vigente desde: 13/11/1976
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Em vigor desde 13/11/1976