- 1.Na composição de todos os Órgãos de gestão da escola deverá ser assegurada a competência técnica e pedagógica.
- 2.Cada escola deverá elaborar as normas de funcionamento interno da comissão de gestão, conselho pedagógico-científico e comissão assessora.
- 3.Para os órgãos a criar nos serviços de ensino e para as chefias colegiais dos serviços de apoio deverá cada escola elaborar normas de funcionamento, definir competências e estabelecer níveis de decisão.
- 4.Cada escola deverá apresentar à Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de trinta dias, as normas do seu funcionamento, de acordo com o regulamento.
- 5.As disposições contidas neste regulamento manter-se-ão em vigor durante dois anos, findos os quais será feita a sua avaliação e introduzidas as alterações que se afigurem necessárias.
- 6.Continua em vigor a Portaria n.º 34/70, de 14 de Janeiro. excepto na matéria que contraria as normas do presente Regulamento.
Secretaria de Estado da Saúde, 13 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Artigo 9.º — Disposições gerais e transitórias
Vigente desde: 13/11/1976
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Em vigor desde 13/11/1976