- 1 -Às instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento após a data da entrada em vigor da presente portaria são aplicáveis os VLE previstos na mesma.
- 2 -As instalações em exploração ou em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria dispõem de um prazo de três anos para se adaptarem aos VLE previstos na presente portaria, mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE respectivos fixados no anexo iv da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
- 3 -Excepciona-se do disposto no número anterior o parâmetro partículas (PTS), para o qual o prazo de adaptação referido é de dois anos.
- 4 -Às instalações em exploração ou em funcionamento à data de entrada em vigor da presente portaria, abrangidas pelo anexo vi da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, aplicam-se os VLE gerais, fixados nos anexos iv e v da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, até à data que vier a ser estabelecida para a aplicação dos novos VLE sectoriais, em portaria a aprovar para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4, os VLE relativos aos compostos orgânicos voláteis (COV), benzeno, cloreto de vinilo, acrilonitrilo, bem como a supressão do VLE relativo a monóxido de carbono (CO), são imediatamente aplicáveis.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/06/2009
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Em vigor desde 23/06/2009