- 1 -Os VLE para motores de combustão interna são os fixados no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os motores de combustão interna em exploração ou em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria estão sujeitos aos VLE constantes do n.º 1 do anexo ii.
- 3 -Os motores de combustão interna que iniciem a sua exploração ou funcionamento após a data de entrada em vigor da presente portaria estão sujeitos aos VLE constantes do n.º 2 do anexo ii.
Artigo 3.º — Motores de combustão interna
Vigente desde: 23/06/2009
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Em vigor desde 23/06/2009