Fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril
Objecto
A presente portaria fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Caldeiras
As caldeiras estão sujeitas aos VLE fixados no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Motores de combustão interna
Instalações equipadas com turbinas a gás
Utilização simultânea de dois ou mais combustíveis
Se uma instalação for alimentada simultaneamente por dois ou mais combustíveis, os VLE determinam-se aplicando a metodologia de cálculo constante do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Requisitos para a avaliação do cumprimento dos VLE
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de Junho de 2009.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO I
Valores limite de emissão para caldeiras
Dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxido de azoto (NO(índice x)), partículas totais (PTS), monóxido de carbono (CO), sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S) expressos em mg/Nm3
(ver documento original)
ANEXO II
Valores limite de emissão para motores de combustão interna
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
VLE(índice mot+pc)= [(3*VLE(índice mot)*POT(índice mot)) + (VLE(índice pc)*POT(índice pc))]/POT(índice mot)+POT(índice pc))
em que:
VLE(índice mot) - valor limite de emissão relativo ao funcionamento do motor;
VLE(índice pc) - valor limite de emissão relativo às instalações de combustão equiparadas ao sistema e ao combustível de pós-combustão;
POT(índice mot) - potência calorífica nominal (MWth) do motor;
POT(índice pc) - potência calorífica nominal (MWth) do sistema de pós-combustão.
Combustíveis gasosos:
VLE(índice mot + pc)= (3*VLE(índice mot)) + 35
Combustíveis líquidos:
VLE(índice mot + pc)= (3*VLE(índice mot)) + 70
VLE(índice mot + pc) = 800
ANEXO III
Valores limite de emissão para turbinas a gás
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
VLE(índice tur + pc) = 3 * VLE(índice tur) * [1 + (Z * POT(índice pc)/POT(índice tur))]
em que:
VLE(índice tur) - valor limite de emissão relativo ao funcionamento da turbina;
POT(índice tur) - potência calorífica nominal (MWth) da turbina;
POT(índice pc) - potência calorífica nominal (MWth) do sistema de pós-combustão.
e em que Z para o SO(índice 2):
(ver documento original)
e em que Z para as partículas totais:
(ver documento original)
Combustíveis gasosos:
VLE(índice tur+pc) = (3 * VLE(índice tur)) + 30
Combustíveis líquidos:
VLE(índice tur+p)c = (3 * VLE(índice tur)) + 60
VLE(índice tur + pc) = 250
ANEXO IV
Metodologia de cálculo para a determinação dos VLE aplicáveis à utilização simultânea de dois ou mais combustíveis
Não aplicável no caso das turbinas a gás, motores e instalações em que os produtos da combustão sejam usados no processo de fabrico.
Se uma instalação for alimentada simultaneamente por dois ou mais combustíveis, o VLE determina-se da seguinte forma:
Tomando em consideração os VLE relativos a cada um dos combustíveis e dos poluentes, calculam-se os VLE ponderados por combustível;
Estes valores obtêm-se multiplicando cada VLE pela energia fornecida por cada combustível, dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma da energia fornecida por todos os combustíveis;
Adicionam-se os VLE ponderados por combustível.
Caso a energia fornecida por um determinado combustível seja superior a 50 % da quantidade total de energia aplicada, os VLE a adoptar serão os correspondentes a esse combustível determinante.