- 1 -As transferências de direitos ao pagamento entre agricultores estão sujeitas às seguintes retenções:
- a)10 % do número de direitos ao pagamento transferidos por venda ou transferência definitiva, desde que efectuada sem o respectivo número de hectares elegíveis;
- b)10 % do valor dos direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais, desde que não transferidos na totalidade;
- 2 -As retenções previstas nas alíneas do número anterior revertem para a reserva nacional.
Artigo 14.º — Retenções aplicáveis à transferência de direitos
Vigente desde: 03/02/2010
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Em vigor desde 03/02/2010