Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU, os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos ou obtidos por aplicação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, desde que exerçam actividade agrícola em território continental.
Artigo 3.º — Condição geral de acesso ao regime de pagamento único
Vigente desde: 03/02/2010
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