- 1 -As parcelas candidatas ao RPU devem estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.
- 2 -É condição de elegibilidade das parcelas de pousio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.
- 3 -As parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis no âmbito do RPU de acordo com as ocupações culturais definidas no anexo i do Despacho Normativo n.º 7/2005, relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:
- a)A totalidade da área da parcela de superfície agrícola;
- b)A totalidade da área da parcela de superfície agro-florestal com culturas sob coberto de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;
- c)A totalidade da área da parcela de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inserida em baldio.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis as superfícies que tenham conferido direito a pagamento ao abrigo do RPU em 2008 de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
- 5 -São elegíveis, nas condições definidas no n.º 5 do artigo 6.º, as parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
- 6 -A duração máxima das actividades não agrícolas definidas na alínea e) do artigo 2.º está limitada a 30 dias, devendo ser comunicado ao IFAP, I. P., a identificação das parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, bem como a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.
- 7 -A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente ao início dessa actividade.
Artigo 5.º — Condições específicas relativas às parcelas agrícolas
Vigente desde: 03/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2010