Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, o cálculo da actividade agrícola mínima da exploração, expressa em cabeças normais (CN), é determinado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através do somatório dos seguintes métodos:
- a)Média aritmética do número de CN de bovinos apurada através da realização de cinco contagens aleatórias ao longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal;
- b)Número de CN correspondentes ao número de ovinos e caprinos declarados à data da candidatura no pedido único.