- 1.Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, podem candidatar-se ao presente sistema de incentivos microempresas, na aceção do disposto na Recomendação CE (2003) 1422 da Comissão de 6 de maio de 2003, aferida no momento da apresentação da candidatura, podendo durante ou com a realização deste projeto a empresa deixar de ter esta classificação em resultado do seu crescimento.
- 2.Para efeitos de comprovação do estatuto de microempresa, a empresa deve obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através do sítio de Internet do IAPMEI (www.iapmei.pt).
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013