Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).
- 2 -Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.
- 4 -As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).
- 2 -Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.
- 3 -Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
b [...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.
- 2 -A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- 9 -Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[Revogada].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[Revogada].