Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência.
Alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).
- 2 -Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.
- 4 -As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).
- 2 -Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.
- 3 -Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
b [...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.
- 2 -A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- 9 -Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[Revogada].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[Revogada].
Aditamento à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril
São aditados à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, os artigos 18.º-A, 41.º-A e 53.º-A com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Recursos Humanos
- 1 -Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.
- 2 -De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
- 3 -Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.
Artigo 41.º-A
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta
- 1 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 53.º-A
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência
- 1 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Autorização de funcionamento
Adequação
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior as unidades de saúde mental previstas no anexo ao Despacho n.º 1269/2017, de 26 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro, que venham a integrar a RNCCI e que à data de entrada em vigor da presente Portaria não reúnam as condições previstas nos anexos II, III, IV, da presente portaria, devem adequar-se às condições neles previstas até 31 de dezembro de 2018.
Norma revogatória
São revogados os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, o n.º 5 do artigo 20.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 24.º e alíneas c) e e) do n.º 7 do artigo 24.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 e alíneas d) e f) do n.º 6 do artigo 30.º, as alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 33.º, as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 36.º, a alínea h) do n.º 3 do artigo 42.º, as alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 45.º e as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 48.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril.
Republicação
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de fevereiro de 2017.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
ANEXO I
Recursos humanos
Adultos
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Infância e Adolescência
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO II
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta
Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado
Residência de Apoio Máximo
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
(especificações mínimas).
Nota prévia
As instalações referidas em seguida consideram:
Residência de Treino de Autonomia - estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;
Residência Autónoma - estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;
Residência de Apoio Moderado - estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;
Residência de Apoio Máximo - estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.
Área de Acessos:
Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);
Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);
IS.
Gabinete Médico/Enfermagem.
Quartos (individuais e duplos);
Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);
IS.
Sala de Refeições;
Sala de Estar;
Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
Espaço para fumadores (opcional);
IS.
Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);
IS.
Cozinha;
Despensa;
Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);
Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
Sala de Pessoal;
IS.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(Não aplicável às Residência Autónomas);
(Não aplicável às Residência Autónomas);
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
ANEXO III
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
(especificações mínimas).
Nota prévia:
As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:
30 utentes por dia - Adultos;
20 utentes por dia - Adolescentes (13 aos 17 anos).
Entrada principal.
Gabinete Técnico e Administrativo;
Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.
Sala de Refeições e multiusos;
Sala de Estar;
Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);
IS.
Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);
Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);
Sala de Atividades de Grupo;
Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);
IS.
Cozinha;
Copa/Cozinha Terapêutica;
Despensa;
Lixos;
Tratamento de Roupas.
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
Sala de Pessoal/Vestiário;
IS.
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
ANEXO IV
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)
Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
(especificações mínimas).
Nota prévia:
As instalações referidas em seguida consideram:
Residência de Treino de Autonomia - Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;
Residência de Apoio Máximo - Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares:
Entrada principal;
Entrada Serviço (opcional).
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);
Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;
Balcão Técnico - Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);
Espaço de contenção;
IS.
Gabinete Médico/Enfermagem.
1 Quarto individual;
Quartos duplos;
Rouparia;
IS.
Sala de Refeições;
Sala de Estar;
Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
IS.
Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;
IS.
Cozinha;
Despensa;
Lixos;
Lavandaria.
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
Sala de Pessoal;
IS.
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência; Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
ANEXO V
Autorização de Funcionamento
(ver documento original)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Objeto
A presente portaria estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.
Coordenação nacional
A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
Coordenação regional
Competências da equipa coordenadora regional de saúde mental
(Revogado)
Regulamento interno da equipa coordenadora regional de saúde mental
(Revogado)
Coordenação local
Competências da equipa coordenadora local de saúde mental
(Revogado)
Regulamento interno da equipa coordenadora local de saúde mental
(Revogado)
Direção técnica
Regulamento interno das unidades e equipas
Processo individual do utente
É obrigatória, em cada unidade e equipa, a existência de um processo individual do utente, que contém:
Plano individual de intervenção
Contrato de prestação de serviços
Afixação de documentos
(Revogado)
Avaliação das unidades e equipas
Indicadores de qualidade
A avaliação da qualidade das unidades e equipas prestadoras tem em consideração indicadores referentes à qualidade de vida na unidade, ambiente reabilitativo, autonomia, inclusão social, serviços prestados e organização da unidade ou equipa.
Monitorização
Auditorias
Recursos Humanos
Formação inicial e contínua dos recursos humanos
Admissão nas unidades e equipas
Mobilidade e saída
Reserva de vaga
Em situação de descompensação física e ou mental, com ou sem internamento hospitalar, mantém se a reserva de vaga durante três semanas nas unidades.
Instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência
Caracterização
Serviços
Critérios de admissão
Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são, cumulativamente:
Caracterização
Serviços
A residência autónoma assegura os seguintes serviços:
Critérios de admissão
Os critérios de admissão na residência autónoma são, cumulativamente:
Caracterização
Serviços
Critérios de admissão
Caracterização
Serviços
A residência de apoio máximo assegura os seguintes serviços:
Critérios de admissão
Caracterização
Serviços
A unidade sócio-ocupacional assegura os seguintes serviços:
Critérios de admissão
Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:
Caracterização
Serviços
A equipa de apoio domiciliário assegura os seguintes serviços:
Critérios de admissão
Os critérios de admissão nas equipas de apoio domiciliário são, cumulativamente:
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta
Caracterização
Serviços
A residência de treino de autonomia assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidas à situação específica de cada criança e adolescente:
Critérios de admissão
Caracterização
Serviços
A residência de apoio máximo assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidos à situação específica de cada criança e ou adolescente:
Critérios de admissão
Caracterização
Serviços
A unidade sócio-ocupacional assegura um conjunto de serviços e intervenções, dirigidas à situação específica de cada criança e ou adolescente:
Critérios de admissão
Caracterização
Serviços
A equipa de apoio domiciliário assegura um conjunto de serviços e intervenções:
Critérios de admissão
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência
ANEXO I
Recursos humanos
Adultos
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Infância e Adolescência
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ANEXO II
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta
Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado
Residência de Apoio Máximo
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
(especificações mínimas).
Nota prévia
As instalações referidas em seguida consideram:
Residência de Treino de Autonomia - estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;
Residência Autónoma - estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;
Residência de Apoio Moderado - estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;
Residência de Apoio Máximo - estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.
Área de Acessos:
Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);
Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);
IS.
Gabinete Médico/Enfermagem.
Quartos (individuais e duplos);
Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);
IS.
Sala de Refeições;
Sala de Estar;
Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
Espaço para fumadores (opcional);
IS.
Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);
IS.
Cozinha;
Despensa;
Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);
Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
Sala de Pessoal;
IS.
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Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;
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(Não aplicável às Residência Autónomas);
(Não aplicável às Residência Autónomas);
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Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
ANEXO III
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
(especificações mínimas).
Nota prévia:
As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:
30 utentes por dia - Adultos;
20 utentes por dia - Adolescentes (13 aos 17 anos).
Entrada principal.
Gabinete Técnico e Administrativo;
Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.
Sala de Refeições e multiusos;
Sala de Estar;
Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);
IS.
Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);
Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);
Sala de Atividades de Grupo;
Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);
IS.
Cozinha;
Copa/Cozinha Terapêutica;
Despensa;
Lixos;
Tratamento de Roupas.
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
Sala de Pessoal/Vestiário;
IS.
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.
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Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
ANEXO IV
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)
Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
(especificações mínimas).
Nota prévia:
As instalações referidas em seguida consideram:
Residência de Treino de Autonomia - Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;
Residência de Apoio Máximo - Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares.
Entrada principal;
Entrada Serviço (opcional).
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);
Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;
Balcão Técnico - Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);
Espaço de contenção;
IS.
Gabinete Médico/Enfermagem.
1 Quarto individual;
Quartos duplos;
Rouparia;
IS.
Sala de Refeições;
Sala de Estar;
Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
IS.
Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;
IS.
Cozinha;
Despensa;
Lixos;
Lavandaria.
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
Sala de Pessoal;
IS.
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
ANEXO V
Autorização de Funcionamento
(ver documento original)