- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades de CCISM, a competência para a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com o modelo constante do anexo V à presente portaria, o qual é parte integrante da mesma, cabe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
- 2 -Para efeitos de emissão da autorização prevista no número anterior a ECR elabora informação que, previamente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P. e do Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 22.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 16/02/2017
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Em vigor desde 16/02/2017