- 1 -As unidades criadas no âmbito do Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram em funcionamento e que venham a integrar a CCISM, devem, progressivamente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida continuidade da prestação de cuidados aos utentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas vistorias sobre a adequação das instalações aos requisitos técnicos constantes dos anexos à presente portaria.
Artigo 5.º — Adequação
Vigente desde: 16/02/2017
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Em vigor desde 16/02/2017