- 1 -A qualidade dos serviços prestados e a articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou sociais estão sujeitos a avaliação periódica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas registam os dados e observações por cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Artigo 17.º — Monitorização
Vigente desde: 16/02/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2017