- 1 -A formação obedece a um plano anual aprovado pela coordenação nacional dos CCISM.
- 2 -O planeamento das ações de formação é elaborado com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECL e pela ECR.
- 3 -As entidades promotoras devem, no âmbito da sua organização de serviços, desenvolver as ações de formação inicial e contínua dos recursos humanos necessárias para assegurar a qualidade da intervenção.
Artigo 19.º — Formação inicial e contínua dos recursos humanos
Vigente desde: 16/02/2017
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