- 1 -A proposta de mobilidade ou saída deve ser dirigida à ECL ou à ECR consoante se tratem, respetivamente, de situações de adultos referenciados por SLSM ou de crianças e adolescentes e utentes do sector social.
- 2 -A preparação de mobilidade ou saída deve ser iniciada com a antecedência suficiente a permitir encontrar a solução mais adequada para a continuidade de cuidados de saúde mental.
- 3 -Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e social para a sequencialidade da prestação de cuidados.
- 4 -No caso de adultos interditados bem como de crianças e adolescentes, a preparação da saída é dada a conhecer, respetivamente, ao representante legal ou à família e ou à instituição de origem.
Artigo 21.º — Mobilidade e saída
Vigente desde: 16/02/2017
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Em vigor desde 16/02/2017