- 1 -O instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e cuidados.
- 2 -O instrumento único de avaliação é constituído por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação, complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar.
Artigo 23.º — Instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência
Vigente desde: 16/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2017