- 1 -A residência de apoio moderado localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)Assistente social;
- c)Psicólogo;
- d)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- e)Monitor;
- f)(Revogado.)
- g)Ajudante de ação direta;
- h)(Revogado.)
- 3 -A capacidade da residência de apoio moderado é de 12 a 16 lugares, com estrutura modular de seis a oito pessoas.
- 4 -A residência de apoio moderado funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
- 5 -Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:
- a)Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)Assistente social;
- c)Psicólogo;
- d)(Revogado.)
- e)Ajudante de ação direta;
- f)(Revogado.)
Artigo 30.º — Caracterização
Vigente desde: 16/02/2017
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Em vigor desde 16/02/2017