- 1 -A residência de apoio máximo localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)Assistente social;
- c)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- d)Monitor;
- e)(Revogado.)
- f)Ajudante de ação direta;
- g)(Revogado.)
- 3 -A capacidade da residência de apoio máximo é de 12 a 24 lugares, com estruturas modulares de seis a oito pessoas.
- 4 -A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 33.º — Caracterização
Vigente desde: 16/02/2017
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