- 1 -A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabilizadas clinicamente mas que apresentem incapacidades nas áreas relacional, ocupacional e de integração social.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Psicólogo;
- b)Assistente social;
- c)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- d)Monitor;
- e)(Revogado.)
- f)(Revogado.)
- 3 -A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.
- 4 -O horário de permanência de cada utente é definido no PII, podendo variar entre três a cinco dias por semana.
- 5 -A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 30 utentes por dia.
Artigo 36.º — Caracterização
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