- 1 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 41.º-A — Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta
Vigente desde: 16/02/2017
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Em vigor desde 16/02/2017