- 1 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
ANEXO I
Recursos humanos
Adultos
- 1 -Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):
- a)Composição base:
(ver documento original)
- b)Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:
(ver documento original)
- a)Composição base:
- 2 -Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lugares):
(ver documento original)
- 3 -Residência de Apoio Mxoderado (16 lugares):
- a)Composição base:
(ver documento original)
- b)Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:
(ver documento original)
- a)Composição base:
- 4 -Residência de Apoio Máximo (24 lugares):
(ver documento original)
- 5 -Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):
(ver documento original)
- 6 -Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):
(ver documento original)
Infância e Adolescência
- 1 -Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) - Tipo A:
(ver documento original)
- 2 -Residência de treino de Autonomia (12 lugares) - Tipo B:
(ver documento original)
- 3 -Residência de Apoio Máximo (12 lugares):
(ver documento original)
- 4 -Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):
(ver documento original)
- 5 -Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):
(ver documento original)
ANEXO II
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta
Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado
Residência de Apoio Máximo
- 1 -Arquitetura:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
- 1.1 -Programa funcional tipo:
(especificações mínimas).
Nota prévia
As instalações referidas em seguida consideram:
Residência de Treino de Autonomia - estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;
Residência Autónoma - estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;
Residência de Apoio Moderado - estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;
Residência de Apoio Máximo - estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.
Área de Acessos:
- 1.1 -Programa funcional tipo:
- 1 -Entrada principal:
Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).
- 2 -Área de Apoio Técnico e Administrativo:
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);
Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);
IS.
- 3 -Área de Saúde (dispensável nas Residências Autónomas):
Gabinete Médico/Enfermagem.
- 4 -Área de Alojamento:
Quartos (individuais e duplos);
Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);
IS.
- 5 -Área de Convívio e Refeições:
Sala de Refeições;
Sala de Estar;
Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
Espaço para fumadores (opcional);
IS.
- 6 -Área de Atividades (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):
Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);
IS.
- 7 -Áreas de Serviços:
Cozinha;
Despensa;
Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);
Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).
- 8 -Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
- 9 -Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Residências Autónomas):
Sala de Pessoal;
IS.
- 1 -Área de Acessos:
- 1.1 -Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da residência autónoma e de treino de autonomia destina-se também ao abastecimento da residência, caso não exista entrada de serviço);
- 1.2 -Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;
- 1.3 -A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;
- 1.4 -A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;
- 1.5 -A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 2 -Área de Apoio Técnico e Administrativo:
- 2.1 -Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia dado possuir também nestas respostas funções administrativas;
- 2.2 -Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;
- 2.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 3 -Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):
(ver documento original)
- 4 -Área de Alojamento:
- 4.1 -Destina-se a descanso/repouso dos residentes;
- 4.2 -Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;
- 4.3 -Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;
- 4.4 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 5 -Área de convívio e refeições:
- 5.1 -Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;
- 5.2 -Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;
- 5.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 6 -Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):
- 6.1 -Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
- 6.2 -Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;
- 6.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 7 -Áreas de Serviços:
- 7.1 -Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;
- 7.2 -Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);
- 7.3 -Os serviços podem ser contratados, exceção feita às Residências Autónomas;
- 7.4 -Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;
(Não aplicável às Residência Autónomas);
- 7.5 -Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;
(Não aplicável às Residência Autónomas);
- 7.6 -Devem ser previstos os seguintes espaços:
(ver documento original)
- 8 -Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de Autonomia):
(ver documento original)
- 9 -Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:
(ver documento original)
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
- 1 -Localização e Instalação:
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
- 2 -Orientações Técnicas:
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
- a)Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;
- b)Gabinete Técnico e Administrativo;
- c)Sala de Estar;
- d)Sala de Refeições;
- e)Cozinha;
- f)Quartos;
- g)Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;
- b)Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:
- a)Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;
- b)Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;
- c)Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
- 3 -O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:
- a)Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- b)Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
- c)Higiene e Segurança nos locais de trabalho;
- d)Segurança, Higiene e Saúde;
- e)Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
- f)Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;
- g)Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;
- h)Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
- i)Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos.
ANEXO III
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência
- 1 -Arquitetura:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
- 1.1 -Programa funcional tipo:
(especificações mínimas).
Nota prévia:
As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:
30 utentes por dia - Adultos;
20 utentes por dia - Adolescentes (13 aos 17 anos).
- 1.1 -Programa funcional tipo:
- 1 -Área de Acessos:
Entrada principal.
- 2 -Área de Apoio Técnico e Administrativo:
Gabinete Técnico e Administrativo;
Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.
- 3 -Área de Refeições e Multiusos:
Sala de Refeições e multiusos;
Sala de Estar;
Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);
IS.
- 4 -Área de Atividades:
Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);
Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);
Sala de Atividades de Grupo;
Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);
IS.
- 5 -Áreas de Serviços:
Cozinha;
Copa/Cozinha Terapêutica;
Despensa;
Lixos;
Tratamento de Roupas.
- 6 -Área de Arrumação/Arrecadação:
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
- 7 -Área de Apoio ao Pessoal:
Sala de Pessoal/Vestiário;
IS.
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.
- 1 -Área de Acessos:
- 1.1 -Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao abastecimento da unidade e à deslocação entre os compartimentos;
- 1.2 -Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;
- 1.3 -A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior;
- 1.4 -A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 2 -Área de Apoio Técnico e Administrativo:
- 2.1 -Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e do pessoal administrativo;
- 2.2 -Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;
- 2.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 3 -Área de Refeições e Multiusos:
- 3.1 -Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras funções;
- 3.2 -Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;
- 3.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 4 -Área de Atividades:
- 4.1 -Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
- 4.2 -Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;
- 4.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 5 -Áreas de Serviços:
- 5.1 -Cozinha: destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;
- 5.2 -Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica (anexo);
- 5.3 -Devem ser previstos os seguintes espaços:
(ver documento original)
- 6 -Área de Arrumação/Arrecadação:
(ver documento original)
- 7 -Área de Apoio ao Pessoal:
(ver documento original)
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
- 1 -Localização e Instalação:
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
- 2 -Orientações Técnicas:
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
- a)Gabinete Técnico e Administrativo;
- b)Sala de Refeições e Multiusos;
- c)Salas de Terapias;
- d)Cozinha;
- e)Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa);
As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;
- b)Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:
- a)Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;
- b)Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;
- c)Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
- 3 -O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:
- a)Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- b)Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
- c)Higiene e Segurança nos locais de trabalho;
- d)Segurança, Higiene e Saúde;
- e)Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
- f)Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;
- g)Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;
- h)Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
- i)Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.
ANEXO IV
CCISM - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental - Programa Funcional
Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)
Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo
- 1 -Arquitetura:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
- 1.1 -Programa funcional tipo:
(especificações mínimas).
Nota prévia:
As instalações referidas em seguida consideram:
Residência de Treino de Autonomia - Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;
Residência de Apoio Máximo - Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares.
- 1.1 -Programa funcional tipo:
- 1 -Área de Acessos:
Entrada principal;
Entrada Serviço (opcional).
- 2 -Área de Apoio Técnico e Administrativo:
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);
Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;
Balcão Técnico - Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);
Espaço de contenção;
IS.
- 3 -Área de Saúde:
Gabinete Médico/Enfermagem.
- 4 -Área de Alojamento:
1 Quarto individual;
Quartos duplos;
Rouparia;
IS.
- 5 -Área de Refeições e Multiusos:
Sala de Refeições;
Sala de Estar;
Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
IS.
- 6 -Área de Atividades:
Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;
IS.
- 7 -Áreas de Serviços:
Cozinha;
Despensa;
Lixos;
Lavandaria.
- 8 -Área de Arrumação/Arrecadação:
Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
- 9 -Área de Apoio ao Pessoal:
Sala de Pessoal;
IS.
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.
- 1 -Área de Acessos:
- 1.1 -Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias;
- 1.2 -Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;
- 1.3 -A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;
- 1.4 -A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;
- 1.5 -A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 2 -Área de Apoio Técnico e Administrativo:
- 2.1 -Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também funções administrativas;
- 2.2 -Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;
- 2.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 3 -Área de Saúde:
(ver documento original)
- 4 -Área de Alojamento:
- 4.1 -Destina-se a descanso/repouso dos residentes;
- 4.2 -Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;
- 4.3 -Nestas Residências os quartos podem ser individuais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser individual. Em situações excecionais podem ser considerados quartos triplos, de acordo com uma análise casuística;
- 4.4 -Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
- 4.5 -Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;
- 4.6 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 5 -Área de Refeições e Multiusos:
- 5.1 -Destina-se ao convívio e à tomada de refeições correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções;
- 5.2 -Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;
- 5.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 6 -Área de Atividades:
- 6.1 -Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
- 6.2 -Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;
- 6.3 -Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
(ver documento original)
- 7 -Áreas de Serviços:
- 7.1 -Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;
- 7.2 -Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: - Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);
- 7.3 -Os serviços podem ser contratados;
- 7.4 -Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;
- 7.5 -Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;
- 7.6 -Devem ser previstos os seguintes espaços:
(ver documento original)
- 8 -Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):
(ver documento original)
- 9 -Área de Apoio ao Pessoal:
(ver documento original)
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias
- 1 -Localização e Instalação:
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes;
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);
Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.
- 2 -Orientações Técnicas:
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:
- a)Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;
- b)Gabinete Técnico e Administrativo;
- c)Sala de Estar;
- d)Sala de Refeições;
- e)Cozinha;
- f)Quartos;
- g)Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;
- b)Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:
Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:
- a)Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;
- b)Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;
- c)Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
- 3 -O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:
- a)Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- b)Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
- c)Higiene e Segurança nos locais de trabalho;
- d)Segurança, Higiene e Saúde;
- e)Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
- f)Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;
- g)Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;
- h)Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
- i)Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.
ANEXO V
Autorização de Funcionamento
(ver documento original)
Artigo 53.º-A — Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência
Vigente desde: 16/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2017