- 1 -As competências de coordenação, decisão e apoio previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, atribuídas ao Centro de Coordenação Técnica, são exercidas pela Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (Estrutura de Missão), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020.
- 2 -No exercício das competências a que se refere o número anterior, compete à Estrutura de Missão, nomeadamente:
- a)Identificar parceiros, mobilizar os municípios, promover relações institucionais e realizar parcerias e protocolos com todas as entidades relevantes para o conhecimento do território, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente serviços e organismos da Administração Pública, instituições de ensino superior, ordens profissionais e associações ligadas ao mundo florestal e rural;
- b)Celebrar protocolos com as várias entidades, públicas e privadas, com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, nomeadamente os referentes à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;
- c)Preparar, desenvolver e monitorizar a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
- d)Assegurar que as ações desenvolvidas no quadro da expansão do sistema de informação cadastral simplificada concorrem para a elaboração do cadastro predial e para o progressivo completamento da Carta Cadastral;
- e)Assegurar os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a construção da plataforma de suporte ao sistema de informação cadastral simplificada, bem como dos mecanismos de interoperabilidade entre o BUPi e outros sistemas de informação relevantes;
- f)Conceber e desenvolver, com base no princípio «uma só vez» (only once), serviços digitais destinados à realização das ações necessárias à expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, utilizando, preferencialmente, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) como meio de troca de informação estruturada;
- g)Promover e desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas, de modelos colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- h)Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas digitais focada na propriedade e nos seus titulares;
- i)Garantir as ações necessárias para, em parceria com os municípios, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação e comunicação a nível nacional e local;
- j)Assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública detentores de informação relevante de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares e de caracterização do território nacional;
- k)Divulgar, no sítio da Internet do BUPi, informação sobre as Unidades de Competência Locais existentes;
- l)Divulgar, no sítio da Internet do BUPi, informação sobre todos os apoios nacionais e europeus suscetíveis de financiar projetos destinados ao desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.
Artigo 2.º — Centro de Coordenação Técnica
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022