- 1 -O acordo de colaboração interinstitucional, previsto no n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, a celebrar entre o Centro de Coordenação Técnica e os municípios ou entidades intermunicipais, para operacionalização do regime previsto naquela lei, regula, designadamente:
- a)As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi;
- b)O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
- 2 -O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si no desenvolvimento e execução do sistema de informação cadastral simplificada e na expansão do BUPi.
- 3 -Para a realização das ações a que se refere o n.º 1, o Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente entidades de gestão florestal, unidades de gestão florestal, entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações, entidades associadas ao regadio, empresas municipais e instituições de ensino superior.
- 4 -O Centro de Coordenação Técnica promove a publicitação no BUPi dos acordos de colaboração interinstitucional celebrados.
- 5 -O acordo é igualmente divulgado, durante 60 dias, pelo município, nomeadamente através da divulgação de aviso no sítio da Internet do respetivo município e de afixação de editais.
Artigo 4.º — Acordo de colaboração interinstitucional
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022