- 1 -Para operacionalização do regime previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Centro de Coordenação Técnica celebra com as entidades referidas no n.º 7 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, protocolos de colaboração que regulam, nomeadamente, a partilha, por via eletrónica, de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a celebração de protocolos de colaboração entre o Centro de Coordenação Técnica e outras entidades da Administração Pública, que venham a revelar-se necessários para a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.
- 3 -As entidades da Administração Pública têm o dever de colaborar com o Centro de Coordenação Técnica, devendo, nomeadamente, disponibilizar, nos termos definidos pelo Centro de Coordenação Técnica, a informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional que se revele necessária para a operacionalização do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Artigo 5.º — Protocolos de colaboração entre entidades da Administração Pública
Vigente desde: 02/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2022
Referências (2)
- N.º 7 do Artigo 1.º
- N.º 1 do Artigo 27.º