...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Pela prestação de serviços efectuada aos produtores não integrados em OPP nem reconhecidos como PI serão cobradas as quantias previstas na Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 769/92, de 7 de Agosto.»
2.º É revogado o artigo 20.º da Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro.
3.º É republicado em anexo o texto da Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.
ANEXO
REGULAMENTO DE CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS, PARA DEFESA SANITÁRIA DOS RUMINANTES.