Altera o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, aprovado pela Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro
...
2.º É revogado o artigo 20.º da Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro.
3.º É republicado em anexo o texto da Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.
ANEXO
REGULAMENTO DE CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS, PARA DEFESA SANITÁRIA DOS RUMINANTES.
As organizações de produtores pecuários para a defesa sanitária, adiante designadas por OPP, integrando exclusivamente como associadas pessoas singulares e colectivas com aquele estatuto, deverão estar legalmente constituídas e reconhecidas, nos termos do presente Regulamento, tendo por objecto principal a execução de acções inseridas nos planos de erradicação em curso e, nomeadamente:
Em cumprimento das deliberações das respectivas assembleias gerais, pode haver lugar à fusão de duas ou mais OPP, atento o disposto no artigo 3.º, com o acordo prévio da Direcção-Geral de Veterinária e ouvida a respectiva direcção regional de agricultura, no sentido de ser assegurada a continuidade dos programas sanitários em curso.
Aos associados das OPP compete:
São competências do médico veterinário-coordenador:
Ao médico veterinário executor dos PI, devidamente acreditado pela Direcção-Geral de Veterinária, competem, análoga e adaptadamente, todas as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º e nas alíneas b) a g) e i) do artigo 15.º, sendo da competência da direcção regional de agricultura respectiva a obrigação prevista na alínea h) da mesma norma.
Compete às OPP:
Às direcções regionais de agricultura compete:
Compete à Direcção-Geral de Veterinária:
Para a execução dos programas sanitários aprovados serão concebidas ajudas nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
Bovinos: número de animais não intervencionados sanitariamente multiplicado pelo factor de 20% dos valores constantes da tabela do presente diploma;
Ovinos/caprinos: número de animais não intervencionados multiplicado pelo factor de 30% dos valores constantes da tabela do presente diploma;
Para a execução dos programas sanitários destinados a PI, as ajudas são concedidas sob a forma de pagamento de serviços aos criadores, com base em contratos anualmente celebrados entre o Estado e estes e entre o Estado e os médicos veterinários responsáveis, sendo o montante das ajudas definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.