Às direcções regionais de agricultura compete:
- a)Fixar os objectivos a atingir nas áreas das respectivas divisões de intervenção veterinária, tendo em conta a estratégia nacional e regional definidas, respectivamente, pela Direcção-Geral de Veterinária e por si;
- b)Determinar as medidas de profilaxia e controlo sanitário decorrentes da execução dos planos de erradicação;
- c)Proceder à classificação sanitária dos efectivos, em colaboração com o médico veterinário-coordenador, e informar as OPP e a Direcção-Geral de Veterinária;
- d)Determinar e levantar os sequestros sanitários, quarentenas e vazios sanitários, proceder à marcação indelével dos animais indiciados para abate sanitário, promover os concursos e assegurar o acompanhamento dos abates sanitários, bem como elaborar os processos de indemnização;
- e)Controlar, acompanhar e avaliar tecnicamente as acções desenvolvidas no âmbito dos programas sanitários aprovados;
- f)Efectuar regularmente visitas de controlo e auditoria, bem como de inspecção, se tal for solicitado pelas autoridades competentes;
- g)Avaliar a acção dos médicos veterinários acreditados ao serviço das OPP e dar conhecimento à Direcção-Geral de Veterinária de toda e qualquer anomalia ou irregularidade detectada;
- h)Organizar e manter actualizada a base de dados regional;
- i)Aprovar o programa sanitário, para posterior homologação pelo director-geral de Veterinária;
- j)Levantar autos de transgressão e contra-ordenação, de acordo com a legislação em vigor;
- l)Assegurar, pontualmente e pelos seus próprios meios, a execução das acções sanitárias, sempre que tal seja determinado pela Direcção-Geral de Veterinária na sequência de situações anómalas devidamente caracterizadas, até à sua resolução;
- m)Informar os médicos veterinários-coordenadores das acções executadas, no âmbito da alínea anterior.