Para a execução dos programas sanitários aprovados serão concebidas ajudas nos seguintes termos:
- a)O processo de candidatura inicia-se com a apresentação dos programas sanitários referentes a cada ano civil, até 15 de Outubro, junto das direcções regionais de agricultura, de acordo com formulário específico;
- b)As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, ao abrigo de contrato anualmente celebrado entre o Estado e as OPP, representadas pelas respectivas direcções em exercício, ou os PI;
- c)As ajudas serão pagas por acção realizada, na modalidade de prestação de serviços, devidamente comprovada pelas direcções em exercício das OPP e pelo médico veterinário-coordenador, ou pela direcção regional de agricultura da área, no caso dos PI;
- d)As OPP e os PI emitem recibos das prestações de serviço efectuadas, enviando-os às direcções regionais de agricultura, conjuntamente com o pedido de pagamento e respectivo anexo, para efeitos de validação e envio ao IFADAP;
- e)A prestação de serviços efectuada pelas OPP é subvencionada nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
- f)Os valores referidos na alínea anterior poderão ser alterados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)Nos efectivos indemnes ou oficialmente indemnes, cujo controlo sanitário já não é efectuado à sua totalidade ou onde a sua periodicidade é reduzida, de acordo com a legislação em vigor, há lugar ao pagamento de um valor, para efeitos de epidemiovigilância, calculado do seguinte modo:
Bovinos: número de animais não intervencionados sanitariamente multiplicado pelo factor de 20% dos valores constantes da tabela do presente diploma;
Ovinos/caprinos: número de animais não intervencionados multiplicado pelo factor de 30% dos valores constantes da tabela do presente diploma;
- h)Pela prestação de serviços efectuada aos produtores não integrados em OPP nem reconhecidos como PI serão cobradas as quantias previstas na Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 769/92, de 7 de Agosto.