Para a execução dos programas sanitários destinados a PI, as ajudas são concedidas sob a forma de pagamento de serviços aos criadores, com base em contratos anualmente celebrados entre o Estado e estes e entre o Estado e os médicos veterinários responsáveis, sendo o montante das ajudas definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999