- 1 -É reconhecido aos criadores o direito à escolha do seu médico veterinário, o qual deverá constar da lista referida na alínea i) do artigo 17.º
- 2 -No caso de o criador não se encontrar integrado numa OPP nem ser reconhecido como PI suportará os custos das acções sanitárias a executar pelo médico veterinário por si escolhido, ao qual competem, análoga e adaptadamente, todas as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º e nas alíneas b) a f) e i) do artigo 15.º, sendo da competência da direcção regional de agricultura respectiva a obrigação prevista na alínea h) da mesma norma.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999