- 1 -Os pedidos de reconhecimento de novas OPP devem ser dirigidos ao director-geral de Veterinária, acompanhados de cópia da respectiva escritura pública, dos estatutos e ainda dos seguintes elementos:
- a)Ficha de cada criador associado donde conste o nome, morada, telefone, número do IFADAP, explorações em seu nome e respectivo número de registo, com discriminação actualizada, à data, do efectivo existente, por espécie e raça, e a respectiva classificação sanitária, devidamente assinada pelo criador e acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Declaração de cada criador associado, sob compromisso de honra, de que não se encontra vinculado a qualquer outro programa sanitário;
- c)Identificação do médico veterinário-coordenador proposto, o qual deverá ser acreditado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro;
- d)Programa sanitário proposto.
- 2 -A direcção regional de agricultura respectiva verificará a conformidade das fichas e da percentagem de criadores do concelho ou grupo de concelhos e aprovará o programa sanitário.
- 3 -O reconhecimento das novas OPP é da competência do director-geral de Veterinária.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999