- 1 -Os programas sanitários apresentados carecem de aprovação pela direcção regional de agricultura competente e serão homologados pelo director-geral de Veterinária.
- 2 -O programa sanitário pode sofrer alterações face à situação e ou evolução epidemiológica de cada doença, devendo as alterações introduzidas ser aprovadas pela direcção de serviços veterinários da direcção regional de agricultura competente e homologadas pela Direcção-Geral de Veterinária.
- 3 -Em caso de não homologação de um programa sanitário ou do seu grave incumprimento, pondo em causa os objectivos sanitários globais definidos no Plano Nacional de Saúde Animal, pode a Direcção-Geral de Veterinária determinar qual a entidade que executará as acções sanitárias projectadas, bem como a sua metodologia.
- 4 -A ocorrência de qualquer das situações referidas no número anterior dará origem:
- a)Tratando-se de criador integrado numa OPP e reconhecendo a Direcção-Geral de Veterinária a incapacidade desta para desenvolver as acções sanitárias no seu efectivo pecuário, a direcção regional de agricultura competente notificá-lo-á para, no prazo de 30 dias, escolher novo médico veterinário, o qual deverá constar da lista referida na alínea i) do artigo 17.º e declarar, sob compromisso de honra, o respeito pelo programa sanitário anteriormente aprovado para o efectivo pecuário do criador;
- b)Tratando-se de criador integrado numa OPP e sendo a incapacidade desta em desenvolver as acções sanitárias resultante da impossibilidade de o médico veterinário executor intervir no efectivo pecuário por oposição do criador, será este notificado nos termos e para os efeitos previstos na alínea anterior, sendo, neste caso, o custo das acções sanitárias por ele suportado;
- c)Tratando-se de criador não integrado numa OPP, não reconhecido como PI ou que não tenha escolhido livremente um médico veterinário, a Direcção-Geral de Veterinária determinará a entidade que executará o programa sanitário aplicável e a respectiva metodologia.
- 5 -Em caso de eclosão de um surto de doença epizoótica, a Direcção-Geral de Veterinária pode determinar, enquanto a situação o exigir, a total afectação dos meios da ou das OPP da área de intervenção definida para o combate a esse morbo, responsabilizando-se pelo pagamento dos encargos extraordinários daí resultantes.
Artigo 8.º
Vigente desde: 28/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1999