A transferência da verba prevista no n.º 6 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tem em conta os seguintes critérios:
- a)O exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 14 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro;
- b)O valor base e a periodicidade da remuneração dos presidentes das juntas de freguesia, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro, 87/2001, de 10 de Agosto, e 36/2004, de 13 de Agosto;
- c)O exercício de funções em acumulação com funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro;
- d)A opção pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado, no caso de exercício de funções por aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.