- 1 -No procedimento de selecção de mediadores penais são utilizados os seguintes métodos de selecção:
- a)Avaliação curricular;
- b)Entrevista profissional de selecção, como método complementar a deliberar pelo júri na acta n.º 1.
- 2 -A avaliação curricular tem o objectivo de determinar o nível de adequação das características, nomeadamente das qualificações e experiência profissionais dos candidatos às exigências inerentes à função de mediador penal, através da ponderação dos seguintes factores:
- a)Habilitação académica de base;
- b)Formação profissional complementar;
- c)Experiência profissional.
- 3 -Para a avaliação curricular devem os candidatos adoptar o modelo europeu de curriculum vitae.
- 4 -A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, mediante a ponderação dos seguintes factores:
- a)Conhecimento das exigências funcionais da actividade de mediador penal;
- b)Capacidade de comunicação;
- c)Sentido de responsabilidade;
- d)Motivação demonstrada em relação ao desempenho da actividade de mediador penal.
- 5 -A avaliação de cada método de selecção bem como a avaliação final são expressas numa escala de 0 a 20 valores.
- 6 -Na fórmula de classificação final, existindo ponderações diferenciadas para cada método de selecção, o peso relativo do resultado da avaliação da entrevista profissional de selecção não pode exceder 50 % do valor global.
- 7 -São considerados não aptos para a inscrição nas listas de mediadores penais os candidatos que na avaliação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos e factores de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da comissão, elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Artigo 9.º — Métodos e critérios de selecção
Vigente desde: 22/01/2008
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