O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre:
- a)Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
- b)A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
- c)O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;
- d)A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;
- e)A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;
- f)A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
- g)O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.