Artigo 3.º
Listas de mediadores
Redação registada como em vigor em 22/01/2008.
Esta redação foi substituída em 09/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao GRAL proceder à selecção dos mediadores para integrarem as listas de mediadores penais.
- 2 -As listas de mediadores penais encontram-se organizadas por ordem alfabética e por comarca.
- 3 -Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.
- 4 -Os procedimentos a observar para a selecção e inscrição nas listas referidas nos números anteriores são definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção de Mediadores Penais.
- 5 -Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do SMP são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.