- 1 -Compete ao GRAL proceder à selecção dos mediadores para integrarem as listas de mediadores penais.
- 2 -As listas de mediadores penais são organizadas nos termos de despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
- 3 -Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.
- 4 -Os procedimentos a observar para a selecção e inscrição nas listas referidas nos números anteriores são definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção de Mediadores Penais.
- 5 -Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do SMP são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.
Artigo 3.º — Listas de mediadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009
Portaria n.º 732/2009 - 1.ª Série(08/07/2009)
Original