- 1 -Compete ao GRAL organizar, acompanhar e supervisionar a prestação de serviço dos mediadores penais.
- 2 -Em cada área geográfica a articulação entre os mediadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador penal designado pelo director do GRAL.
- 3 -Compete ao mediador-coordenador:
- a)Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL;
- b)Solicitar e prestar informação ao GRAL em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
- c)Revogada;
- d)Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área geográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de mediação penal.
Artigo 4.º — Supervisão e coordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2013
Lei n.º 29/2013 - 1.ª Série(19/04/2013)
Original