Artigo 4.º
Supervisão e coordenação
Redação registada como em vigor em 22/01/2008.
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- 1 -Compete ao GRAL organizar, acompanhar e supervisionar a prestação de serviço dos mediadores penais.
- 2 -Em cada área geográfica a articulação entre os mediadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador penal designado pelo director do GRAL.
- 3 -Compete ao mediador-coordenador:
- a)Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL;
- b)Solicitar e prestar informação ao GRAL em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
- c)Solicitar e prestar informação à Comissão de Fiscalização dos Mediadores de Conflitos em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
- d)Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área geográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de mediação penal.