- 1 -O arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente às sessões de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário.
- 2 -Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a intervenção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste caso, as referências efectuadas no presente Regulamento ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso.
- 3 -As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
- 4 -Em caso de impossibilidade de comparência, os sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova data para a sessão de mediação.
- 5 -Em caso de não cumprimento da nova data ou não justificada a falta, o mediador penal, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Ministério Público com vista à extinção do procedimento de mediação e ao prosseguimento do processo penal.
- 6 -Em caso de impossibilidade de comparência do mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujeitos processuais e proceder à marcação de nova data para a sessão de mediação.
- 7 -Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de cinco dias.
Artigo 7.º — Comparência das partes e representação
Vigente desde: 22/01/2008
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Em vigor desde 22/01/2008