- 1 -As ajudas aos investimentos previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de compensações financeiras não reembolsáveis, de acordo com os seguintes valores:
- a)100% das despesas elegíveis, quando se trate de organismos da administração local e órgãos de administração dos baldios;
- b)85% das despesas elegíveis, quando se trate de áreas agrupadas;
- c)90% das despesas elegíveis, quando de trate de projectos de áreas agrupadas apresentados e executados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)75% das despesas elegíveis, quando se trate de agricultores;
- e)60% das despesas elegíveis, quando se trate de outro tipo de beneficiários;
- f)40% das despesas elegíveis, quando se trate de espécies exploradas em revoluções inferiores a 20 anos integradas em projectos apresentados por agricultores.
- 2 -O montante das ajudas ao investimento calculado nos termos do número anterior, com excepção da alínea a), é majorado uma só vez em 10%, quando mais de 50% da área de intervenção do projecto se insira em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas de protecção especial (ZPE) e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados, quando previstos nos termos da lei e desde que sejam objecto de um parecer positivo da entidade gestora da área.
- 3 -A ajuda para consolidação do povoamento prevista no n.º 4 do artigo 7.º é atribuída em função das despesas realizadas e até aos montantes máximos constantes do anexo VI.
- 4 -O prémio à manutenção é atribuído, sob a forma de compensação financeira não reembolsável, durante um período de cinco anos de acordo com os valores constantes do anexo VI.
- 5 -Em anos de calamidade que afectem as arborizações realizadas poderá ser atribuído um prémio complementar à manutenção, para recuperação e consolidação do povoamento, de valor proporcional à severidade dos danos e até 100% do valor do prémio de manutenção, nos termos e condições a fixar em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 6 -O prémio por perda de rendimento é atribuído aos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º sob a forma de compensação financeira não reembolsável no valor e pelo período constantes, respectivamente, nos anexos VII e VIII.
Artigo 10.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004