- 1 -O presente Regulamento é aplicável a todas as candidaturas formalizadas após 12 de Dezembro de 2002 e que não foram objecto de decisão, com a especialidade de os prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.º serem contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -As candidaturas apresentadas antes de 12 de Dezembro de 2002 no âmbito da Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, e que ainda não foram objecto de decisão, devem ser reformuladas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, no prazo de três meses após a sua entrada em vigor, sob pena de serem canceladas.
- 3 -O disposto no artigo 17.º é de aplicação retroactiva, exceptuando o que respeita à primeira anuidade do prémio por perda de rendimento no caso dos projectos em que o ano seguinte ao início da instalação já decorreu.
- 4 -No caso das candidaturas apresentadas no âmbito do Regulamento n.º 2080/92, por cessantes do regime de cessação de actividade instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, recepcionadas no IFADAP até 31 de Dezembro de 1999 e que não foram objecto de decisão, não será concedido o prémio por perda de rendimento a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
- 5 -Nos casos referidos no número anterior são elegíveis as despesas efectuadas após 6 de Janeiro de 2000.
ANEXO I
[a que se refere a alínea l) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
- 1 -Espécies objectivo:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Podem ser consideradas elegíveis outras espécies desde que adaptadas ecologicamente à estação e a sua percentagem não ultrapasse 20% da área do projecto.
- 3 -O pinheiro-manso só será considerado espécie objectivo como espécie pioneira em áreas de elevada susceptibilidade à desertificação definidas no despacho n.º 24465/2000, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000, e ou enquanto produção múltipla na zonagem definida pelo despacho n.º 10237/2001, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.
- 4 -Devem ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo diploma.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Áreas máximas contínuas
Espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções inferiores a 20 anos
(ver tabela no documento original)
Nota. - Nas faixas adjacentes às linhas de água não deve proceder-se à instalação destas espécies, nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Densidades das redes viária e divisional
(ver tabela no documento original)
Nota. - Para efeitos da determinação da densidade máxima elegível, é considerada a rede viária já existente na área de intervenção do projecto.
ANEXO V
[a que se refere a alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Número de pontos de água
(ver tabela no documento original)
Nota. - Para efeitos do número máximo de pontos de água elegível é considerado o número de pontos de água já existente na área de intervenção do projecto.
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio à manutenção
(ver tabela no documento original)
Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do prémio de manutenção definido para o grupo que represente mais de 50% do povoamento.
O prémio previsto para as freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio por perda de rendimento
(ver tabela no documento original)
Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento
(ver tabela no documento original)
- 1 -Os níveis de majoração são aplicados de acordo com as áreas de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou as áreas inseridas em freguesias de elevada susceptibilidade à desertificação e de forma não cumulativa.
- 2 -No caso de povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida para estas espécies, quando as mesmas representem mais de 50% do povoamento.
Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
ANEXO VIII
[a que se referem o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 17.º]
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
(ver tabela no documento original)
- 1 -A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50% do povoamento.
- 2 -Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima total do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.
ANEXO IX
[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º]
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
- 1 -Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação.
- 2 -Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação. Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada».
- 3 -Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.
- 4 -Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural.
Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.
- 5 -Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas.
- 6 -Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar.
- 7 -Conservação de habitats classificados segundo a Directiva Habitats, florestais ou não.
- 8 -As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.
- 9 -Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas (igual ou menor que) 4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.
- 10 -Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas (igual ou maior que) 4 m -, manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea.
- 11 -Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 e 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura.
- 12 -Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes.
- 13 -Os PFF não se devem aplicar junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água.
- 14 -Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração.
- 15 -Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.
- 16 -Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).
ANEXO X
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)
A - Suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de não aprovação do auto de fecho e consequente cancelamento do projecto com devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
B - Redução em 5% do valor da ajuda ao investimento.
C - Redução de 20% do valor do prémio de manutenção e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
D - Redução em 10% do valor do prémio por perda de rendimento e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
E - Cancelamento do projecto, caso o mesmo não seja iniciado no prazo máximo previsto no n.º 1 do artigo 15.º, ou, no caso de o projecto não estar concluído no prazo aprovado, suspensão dos pagamentos até à sua conclusão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do termo do prazo aprovado sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
F - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
Artigo 23.º — Normas transitórias
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004