- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas no presente Regulamento os:
- a)Agricultores;
- b)Órgãos de administração dos baldios;
- c)Organismos da administração central e local;
- d)Outros titulares de superfícies agrícolas.
- 2 -Os beneficiários referidos no número anterior, com excepção dos organismos da administração central, podem, individual ou conjuntamente, cometer a apresentação e execução do projecto, incluindo o estabelecimento do povoamento, às seguintes entidades:
- a)Associações de produtores florestais e agrícolas;
- b)Cooperativas de produtores florestais ou agrícolas;
- c)Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais.
- 3 -As ajudas à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos aplicam-se apenas quando os beneficiários sejam agricultores.
- 4 -As ajudas à arborização de superfícies agrícolas pertencentes a organismos da administração central e local abrangem apenas as ajudas ao investimento e uma ajuda, durante dois anos, para consolidação do povoamento.
- 5 -Não podem candidatar-se ao regime de ajudas previsto neste Regulamento os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004