Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Investimentos elegíveis
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Prémios à manutenção e por perda de rendimento
No âmbito do presente Regulamento, podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:
Beneficiários
Condições de acesso
Despesas elegíveis e custos máximos
Forma e valor das ajudas
Limites à aprovação de projectos
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Decisão das candidaturas
Execução do projecto
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos
Avaliação da execução do projecto
Recuperação de pagamentos indevidos
Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa acrescido de juros à taxa legal calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao beneficiário e o reembolso, podendo a recuperação desse montante ser efectuada em qualquer adiantamento ou pagamento, no âmbito do FEOGA-Garantia, processado pelo IFADAP ou pelo Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
Sanções
Cessão da posição contratual
Sucessão por morte
As ajudas previstas no presente Regulamento são transmissíveis por morte dos beneficiários aos seus herdeiros, desde que estes manifestem, por escrito, a vontade de assumirem os compromissos daqueles.
Normas transitórias
ANEXO I
[a que se refere a alínea l) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Áreas máximas contínuas
Espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções inferiores a 20 anos
(ver tabela no documento original)
Nota. - Nas faixas adjacentes às linhas de água não deve proceder-se à instalação destas espécies, nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Densidades das redes viária e divisional
(ver tabela no documento original)
Nota. - Para efeitos da determinação da densidade máxima elegível, é considerada a rede viária já existente na área de intervenção do projecto.
ANEXO V
[a que se refere a alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Número de pontos de água
(ver tabela no documento original)
Nota. - Para efeitos do número máximo de pontos de água elegível é considerado o número de pontos de água já existente na área de intervenção do projecto.
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio à manutenção
(ver tabela no documento original)
Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do prémio de manutenção definido para o grupo que represente mais de 50% do povoamento.
O prémio previsto para as freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio por perda de rendimento
(ver tabela no documento original)
Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento
(ver tabela no documento original)
Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
ANEXO VIII
[a que se referem o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 17.º]
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
(ver tabela no documento original)
ANEXO IX
[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º]
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).
ANEXO X
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)
A - Suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de não aprovação do auto de fecho e consequente cancelamento do projecto com devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
B - Redução em 5% do valor da ajuda ao investimento.
C - Redução de 20% do valor do prémio de manutenção e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
D - Redução em 10% do valor do prémio por perda de rendimento e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
E - Cancelamento do projecto, caso o mesmo não seja iniciado no prazo máximo previsto no n.º 1 do artigo 15.º, ou, no caso de o projecto não estar concluído no prazo aprovado, suspensão dos pagamentos até à sua conclusão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do termo do prazo aprovado sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
F - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.