- 1 -Nos projectos realizados em parceria deverá haver identificação das entidades intervenientes, dos papéis e actividades de cada uma delas no âmbito do projecto e orçamentação associada a cada intervenção, bem como explicitação dos mecanismos de articulação adoptados.
- 2 -A identificação das entidades intervenientes na parceria referida no número anterior é objecto de um protocolo entre os diversos parceiros, a submeter ao organismo gestor.
- 3 -Nos projectos em parceria deverá ficar definido qual o parceiro que lidera o projecto, explicitando, ainda, os mecanismos previstos para efeitos de recebimento dos apoios no quadro da parceria.
- 4 -Nos projectos de iniciativa pública, quando envolvam várias entidades, aplica-se o referido nos números anteriores.
Artigo 11.º — Formalização das parcerias
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000