- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos fixados no contrato;
- b)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- c)Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
- d)Apresentar ao organismo gestor relatórios intercalares e finais de execução;
- e)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- f)Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- g)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- h)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
- i)Manter a contabilidade organizada segundo o POC;
- j)Manter na empresa, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- k)Garantir o acesso da DGE, das DRE, ou de quem por eles for mandatado, às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;
- l)Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Economia os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 17.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000